Codigo Civil
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências
Art. 1º - O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de or-dem publica e interesse social, nos termos dos arts. 5 inciso XXXII; 170, inciso V, da Constitui-ção Federal e Art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2º - Consumidor e toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. - Equipara-se a um consumidora coletividade de pessoas, ainda que in-determináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º - Fornecedor e toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou es-trangeira, bem como os antes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, mon-tagem, criação, construção, transformação, importação, exportação distribuição ou comercializa-ção de produtos ou prestação de serviços.
§1º - Produto e qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§2º - Serviço e qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remune-ração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e secretaria, salvo as decorrentes de relações de caráter trabalhista.
Art. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferencia e harmonia das relações de consumo atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos a criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,