Trabalho De Civil IV
A preocupação com a celeridade do processo e com a demora na prestação jurisdicional fez surgir em nosso sistema processual o instituto da tutela antecipada, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, cuja finalidade é não apenas resguardar o resultado final efetivo do processo, mas também, atender às necessidades imediatas do respectivo autor.
A antecipação da tutela veio assegurar ao autor os efeitos da tutela jurisdicional deduzida em Juízo, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença de mérito, por meio da cognição sumária.
Assim, com nova redação do art. 273 do CPC, a tutela antecipada, que antes era prevista apenas para certos procedimentos especiais, passou a vigorar também no procedimento comum, a fim de atender as demandas judiciais e implementar o processo justo, alicerçado no princípio constitucional da efetividade.
O presente trabalho tem por objetivo analisar se é possível deferir tutela antecipada em ações possessórias de mais de ano e dia, no procedimento comum, uma vez que a medida liminar específica para a proteção possessória, denominada de liminar possessória, somente é cabível quando a lesão ocorrer a menos de ano e dia, ou seja, nas ações possessórias de força nova.
BREVE CONSIDERAÇÃO A RESPEITO DA POSSE E DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
A posse pode ser conceituada como a possibilidade concreta do exercício, pleno ou não, pelo possuidor de alguns dos poderes inerente à propriedade: poder de usar, gozar, usufruir e dispor da coisa e ainda de reavê-la de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
A posse será considerada nova se tiver menos de um ano e dia e velha se contar com mais de um ano e dia, contado esse período da data efetiva da ofensa.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, (autotutela), contanto que