TRABALHO ADM TAXIS LICITA AO
Estou falando do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A defesa do taxista vai alegar que a exclusão deste do certame durante a fase de habilitação em razão da existência de indicativo criminal (inquérito policial em que não houve denúncia) em certidão de distribuição criminal implica em grave violação à presunção de inocência, posto que não se trata de ação penal com sentença penal condenatória transitada em julgado.
Ocorre que a desclassificação do candidato se deu em razão de não ter apresentado todos os documentos exigidos no edital, o qual dispunha que, em havendo indicativo criminal na certidão de distribuição, seria necessário a apresentação de certidão explicativa emitida pela Vara respectiva. Tão logo, sendo a exclusão consubstanciada na ausência deste documento, e não por força da existência de inquérito policial,a medida tomada deve ser mantida, posto que não há como se considerar suprida a ausência de tal documentação ora exigida.
Segue um texto com noções introdutórias de princípios do direito administrativo e licitação, o qual aborda, na sequência, a vinculação ao instrumento convocatório.
Após, há um julgado e parte do voto do relator, proferido no TJPR, sobre a situação ocorrida com a URBS.
Vejamos:
A Constituição Federal brasileira determina que a administração pública obedeça aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput). Explicita ainda a Constituição a necessidade de observância desses princípios ao exigir que as obras, serviços, compras e alienações sejam contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (art. 37, inciso XXI).
Para regulamentar o procedimento da licitação exigido constitucionalmente, foi inicialmente editada a Lei n. 8.666/1993. Com a Lei n. 10.520/2002, mais uma modalidade licitatória (pregão) foi introduzida no modelo brasileiro, ao qual se aplicam