Trabalho Civil IV
CURSO DE DIREITO
CONTRATO DE JOGO E APOSTA
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Civil IV, turma 39, ministrada pelo Professor Ricardo Barros. Tendo como desígnio compor a nota da N1.
GOIÂNIA, 13 de Abril de 2015
INTRODUÇÃO
O presente trabalho propõe-se a analisar os contratos de jogo e aposta, com suas várias subespécies, procurando apurar se, na prática, valem os princípios de direito sobre proibição ou tolerância.
Primeiramente, é importante que se faça a distinção entre jogo e aposta. Quem se encarrega disso é o direito civil. Para este, ocorre o jogo quando o resultado depende mais do desempenho dos contendores (jogadores), a exemplo do boxe e do futebol. Já a aposta seria uma espécie de jogo em que os “jogadores” são meros espectadores, ficando à espera de um resultado baseado na alea (sorte para uns, azar para outros).
A tendência de jogar e apostar acompanha a natureza humana. A Antiguidade aponta a repressão aos jogos por dinheiro, embora fossem incentivados os de índole desportiva. Anota-se que os povos germanos eram jogadores por excelência (Monteiro, 1980:351).
A era atual demonstra maior ou menor tolerância com jogos e apostas, conforme localização no tempo e no espaço. Para o Direito, a relevância desses negócios ocorre quando há contrato oneroso. A Moral, a Sociologia e a Psicologia estudam-nos sob outros enfoques, não menos relevantes. O jogo e a aposta gratuitos, em princípio, são juridicamente irrelevantes, devendo ser objeto de outras ciências. O interesse jurídico reside no fato de esses negócios gerarem relações jurídicas. Jogo e aposta que tenham por objeto prestação sem conteúdo econômico, ficando no puro campo da distração ou divertimento, não possuem efeito jurídico.
CONTRATO DE JOGO E APOSTA
Os contratos de jogo e aposta se identificam quanto sua natureza jurídica, todavia com conteúdos distintos. A referida matéria é tratada nos arts. 814 a 817 do Código