Trabalho de processo civil IV
1) DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO:
A ação de consignação em pagamento está prevista no CPC atual nos artigos 890 à 900. No Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil está contemplada nos artigos 505 à 515.
Algumas pequenas alterações foram feitas em relação a essa ação, sendo que algumas foram somente na troca de termos/palavras, que não influenciaram no procedimento, como por exemplo o artigo 505 do Anteprojeto no que se refere a palavra recebimento, que no atual CPC é recepção.
Nesse mesmo sentido, foi trocado 30 dias por um mês, como se depreende do § 3° do mesmo artigo. Vejamos:
“Art. 505. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de dez dias para a manifestação de recusa. § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de um mês, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa”
Já no §2º do referido artigo há a inclusão de “contado do retorno do aviso de recebimento” especificando que o prazo para a manifestação de recusa do depósito bancário de 10 dias é contado a partir do recebimento do retorno de aviso. No