Trabalho DIREITO CIVIL IV
Nome: Sandra da Silva Oliveira – matrícula:201201 Vanessa Lima Rodrigues – matrícula:201201755883.
Professora: Tatiane Citelli.
DIREITO CIVIL VI
Deserdação
Conceito:
É a exclusão ou a privação que uma certa pessoa pode sofrer de uma herança ou sucessão, que anteriormente lhe era devida. A deserdação pode ocorrer tanto para os ascendentes como para os descendentes. O caso mais comum é a deserdação dos descendentes. A deserdação atinge apenas os herdeiros necessários ou forçosos, isto é, descendentes, ascendentes e cônjuge. Deixando claro que a exclusão do herdeiro ou legatário deve ser declarado por sentença (art. 1815, CC), e ainda que são pessoais os efeitos da exclusão, sendo assim, os descendentes do herdeiro excluído assume o seu lugar na abertura da sucessão como se morto fosse. Cabendo ressaltar que existe a possibilidade do perdão do autor da herança em testamento, habilitando novamente o indigno a receber herança (art 1818, CC).
Motivos:
São motivos de deserdação os mesmos casos de indignidade do artigo 1.814 e incisos do Código Cível. Temos ainda o artigo 1.962 tratando especificamente da deserdação dos descendentes por seus ascendentes.
O rol das causas que autorizam a deserdação, estão dispostas no artigo 1.962, são elas: ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a madrasta ou com padrasto, e desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade, consideradas atos de enorme desamor para com o hereditário, de modo que parece perfeitamente justificável a sua inclusão entre os casos de deserdação, pois se manifesta ostensivo o ódio, ou pelo menos a desafeição do herdeiro com seu ascendente.
Calúnia: Atribuição a alguém de um ato criminoso, sem provas;
Exemplo: Se você acusar a faxineira de ter sumido com seu dinheiro
Difamação: Atribuição a alguém de um fato ofensivo à sua reputação, com o objetivo de desacreditá-lo;
Exemplo: Contou no almoço que a fulana trai o marido com todo mundo