Trabalho de Direito Civil IV
NEGOCIAÇÃO PRELIMINAR
Palmas 2015 Guilherme de Camargo Módolo
TEMA
Atividade acadêmica apresentada ao curso de Direito 5º período da Faculdade Serra Do Carmo.
Orientador: Prof. Roger R. Lippi
Palmas 2015
1. CONCEITO NEGÓCIO PRELIMINAR
Com o entendimento literal da palavra podemos estabelecer um conceito sobre negócio preliminar, vejamos; PRELIMINAR: que vem antes do principal e pode ser utilizado para ajudar no seu entendimento. No caso o principal seria o contrato em si, sendo assim, negociação preliminar nada mais é que uma conversação prévia, um estudo de ambas as partes envolvidas antecedentes ao contrato futuro.
Geralmente são feitas para estudos e sondagens de cada contratante, e é muito importante lembrar que essa fase ou esse ato não possui qualquer vínculo jurídico entre os participantes.
2. CARACTERÍSTICAS
Nessa fase, a responsabilidade civil, existe pelo meu entendimento, mas se manifesta em forma de exceção, devido ao direito ser absolutamente potestativo, ou seja, um direito sem contestação atuando na esfera jurídica de outrem sem que este tenha algum dever a cumprir.
Outra importante característica já mencionada no conceito é a inexistência de um vínculo jurídico, já que os contratantes têm a opção OU não de celebrar um contrato, não podendo imputar-se de