Trabalho civil iv
Disciplina: Direito Civil IV - Direitos Reais
Semestre: 2012.2
Docente: Emmanuelli Karina de Brito Gondim Moura Soares
RAQUIELE ALVES DE SOUZA
TRABALHO 1ª UNIDADE (Posse)
NATAL/RN
2012
01. O que você entende por Direitos Reais? Discorra sobre as Características dos Direitos Reais, enumerando todas.
R = Os direitos reais ou direito das coisas, enquanto ramo do direito civil, traduzem o conjunto de normas e princípios reguladores das relações jurídicas referentes ás coisas suscetíveis de apropriação pelo homem, segundo uma finalidade social.
a) Aderência – uma vez vinculada, acompanha a coisa, independentemente de quem tem a posse de fato. Confere à coisa uma obrigação ambulatória.
b) Absolutismo – oponibilidade erga omnis: faculdade de se opor a quem intervir ou lhe causar dano; e direito de sequela: significa que o bem está marcado; é o direito que tem de perseguir a coisa/direito em seus últimos limites. Usar, gozar, fruir, abdicar da coisa na sua totalidade, porém respeitando os direitos dos outros.
c) Publicidade – confere estabilidade e visibilidade e ao se tornar público protege a todos.
d) Taxatividade – os direitos reais já estão postos pelo legislador, e as partes não podem criar novos direitos reais. Art. 1225, CC.
e) Tipicidade – os direitos reais são postos pelo legislador e você não pode modifica-los. Deve seguir a forma prescrita em lei.
f) Desmembramento/Elasticidade/Desdobramento – usar, gozar, fruir de forma elástica.
g) Perpetuidade – o tempo não enfraquece o vinculo do proprietário com sua coisa, ele é sempre permanente. O não uso importa na extinção do bem (ex. desapropriação do bem não usado, usucapião, usufruto)
h) Exclusividade – não podem existir dois direitos reais idênticos sobre a mesma coisa, de modo a se excluir um deles.
i) Preferência – primazia que tem o credor ou titular do direito sobre outras pessoas. Estão