Direito
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ROSEMAR PIMENTEL
CURSO DE DIREITO
SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS INTERNACIONAIS
Volta Redonda, 2012
Centro universitário Geraldo di Biase
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ROSEMAR PIMENTEL
SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS INTERNACIONAIS
ARTIGO 33, CARTA DA ONU
Volta Redonda, 2012
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/doc/cartonu.htm acesso em 14 de maio de 2012.
MELLO, Celso D. de Albuquerque (1992) Curso de Direito Internacional Público, cit., p.1072.
MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 13. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
ACCIOLY, Hildebrando. Manual do direito internacional público. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
Controvérsias internacionais são históricas, e habituais seja por um impasse politico ou jurídico. No caso jurídico como, o descumprimento de um tratado, da ofensa a princípios correntes de direito internacional, na pessoa de um cidadão estrangeiro. E as de caráter politico que apenas envolvem choques de interesses políticos e econômicos. Como explicita Hildebrando Accioly, em Manual do Direito Internacional Público fica difícil distinguir a real natureza do conflito.
Em seu artigo 33 a Carta da ONU traz as formas para solucionar conflitos que venham a surgir entre Sujeitos Internacionais.
“ARTIGO 33 - 1. As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha. 2. O Conselho de Segurança convidará, quando julgar necessário, as referidas partes a resolver, por tais meios, suas controvérsias.”
Neste artigo fica bem claro que antes de qualquer atitude que possa ser prejudicial às partes deve-se haver uma negociação, ou seja,