trabalho da corte interamericana
Introdução:
O sistema interamericano de proteção aos direitos humanos apresenta dois regimes diversos: o regime da Convenção Americana de Direitos Humanos e o regime da Carta da Organização dos
Estados Americanos.
A presente passagem basear-se-á no regime da Convenção Americana de Direitos Humanos, passando-se previamente pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Após analisadas a Declaração e a Convenção, passar-se-á a uma breve análise dos papéis da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos bem como da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ao
Final, uma sucinta abordagem de caso será elaborada.
1) A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem:
Adotada pela Conferência Internacional Americana realizada em Bogotá em abril de 1948, juntamente com a aprovação da criação da Organização dos estados Americanos, a Declaração
Americana sobre Direitos e Deveres do Homem precede a própria Declaração da ONU.
Apesar de não ter influenciado diretamente na elaboração da Declaração Universal, cediço que a precede, o certo é que sua anterior adoção pelos países da América foi fundamental para a participação dos mesmos na Declaração da ONU.
Na própria Carta da Organização dos Estados Americanos, os Estados Membros reafirmam e proclamam que um dos princípios da OEA é a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana. Assim como as demais Declarações, a Americana não detinha o mesmo caráter vinculante que detêm os Tratados. Porém, entende-se que a Declaração passou a ter caráter normativo no momento em que foi criada, por Resolução pela Organização dos Estados Americanos, a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a qual prevê, em seu Estatuto, que no caso de direitos humanos a Comissão deveria ater-se aos termos da Declaração Americana.
A Declaração em apreço elenca, em seu primeiro capítulo, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à privacidade, à saúde, à