TRABALHO CPP
TEMAS: Sistemas processuais Penais; Fontes do Direito Processual Penal e Interpretação e Integração da Lei Processual Penal.
SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS Inicialmente, destaca-se o Sistema Inquisitorial, adotado pelo Direito canônico a partir do sec. XIII e difundido por toda a Europa. Tal sistema possui como aspecto distintivo a concentração de funções – acusar, defender e julgar – na pessoa do juiz, que se torna um juiz inquisidor. A crítica mais marcante quanto a este sistema é que a concentração de poderes nas mãos de um juiz irá comprometer a imparcialidade exigida para que se alcance uma decisão justa, pois que, ao acusar, o juiz torna-se psicologicamente inserto no resultado da demanda e acaba por se afastar da objetividade e da imparcialidade no julgamento.
Por consectário, não há que se falar em contraditório, ampla defesa e nem mesmo devido processo legal no expediente do sistema em comento, diante da falta de contraposição entre acusação e defesa, mesmo porque o acusado se encontrava, forçosamente, absorto quanto às tratativas do “processo” e encarcerado, preventivamente, o que, comprovadamente, dava margem a excessos processuais. Muito por isso, o processo criminal, nessas circunstâncias, não é público; é de caráter sigiloso, atribuído ao juiz por intermédio da discricionariedade e, não raras vezes, desprovido de fundamentação. Aqui, o acusado não é mais que mero objeto do processo, muito distante do sujeito de direitos que não deixara de ser, pois, na busca da famigerada verdade, qualquer que fosse, era admitida até mesmo a tortura como meio para que esta fosse “alcançada”, proveniente, quase sempre, de uma tormentosa confissão. Ademais, este sistema processual é típico dos governos ditatoriais ou absolutistas, em que não há a obrigatoriedade de que haja uma acusação realizada por um órgão público ou pelo ofendido, prévia e apta a deflagrar a intervenção processual estatal, sendo lícito ao juiz, nesse contexto