Trabalho De CPP
Acontece, que, ao contrário de representar um silêncio propositado do legislador, só reforça a lamentável carência de uma política pública criminal e causa estragos irreparáveis no cenário jurídico nacional, a substituição de testemunhas, não localizadas, não tem como ser considerada descartadas nosso sistema processual penal vigente.
Como se sabe o princípios do contraditório e do acesso à justiça, a parte tem direito constitucional à prova, na medida em que não se pode talhar da acusação ou da defesa o exercício legítimo de influenciar, o probatório, o convencimento do juiz para a entrega de uma prestação jurisdicional efetiva e justa.
Em outras palavras, embora não absoluto, a parte tem o direito de produzir prova em juízo, de participar de sua elaboração e, igualmente, o de se manifestar acerca do conteúdo probatório, com vistas a demonstrar as alegações dos fatos feitas como fundamento da acusação e da defesa, alvitrando animar, legitimamente, a decisão judicial.
Se assim é, sendo o testemunho a forma mais antiga e importante de se obterem elementos para o juízo sobre os fatos no processo penal e tendo o magistrado a possibilidade de convocar, de ofício, testemunhas que considere relevantes para a busca da verdade real, não há negar às partes o direito de substituição de testemunhas não encontradas, desde que existentes e arroladas tempestivamente, observada, paralelamente, a ausência de intuito meramente procrastinatório, sendo um absurdo a inovação de tal lei
O devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa devem ser seguidos rigidamente, e dando as partes os meios de se defenderem.
Portanto, pedido de substituição referente a testemunhas arroladas tempestivamente, e não havendo notícia da