Principais aspectos do procedimento sumario o no Processo Penal O procedimento sumário está disciplinado no Código de Processo Penal entre os arts. 531 a 540, e de acordo com o autor JULIO FABBRINI MIRABETE (2000) tem relação às contravenções e aos crimes a que se comina pena de detenção. Assim, todos aqueles crimes que tiverem como pena a detenção, por exemplo, art. 135 do Código Penal – Omissão de Socorro – pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa, resultaria num processo realizado através do procedimento “sumário”. Porém, essa ideologia, segundo o mesmo autor citado alhures, é contestada por outros doutrinadores, já que o processo sumário não faz parte dos processos “especiais”, mas sim, trata-se de um processo “comum”, sendo como que uma variável do processo ordinário. Observa-se, no entanto, que separa-se o processo sumário em dois ritos, ou melhor, com duas destinações. Em conformidade com o Código de Processo Penal, ele cabe para as contravenções penais (arts. 531 a 538) e também ao exemplo comentado anteriormente, ou seja, crimes sujeitos à pena de detenção (disciplinado nos arts. 538 e 539) do mesmo código. Salienta MIRABETE (2000), no entanto, que mesmo sendo aplicável o processo sumário às contravenções penais, não o aplicado a infrações que tenham como pena a detenção mas que são próprias de procedimentos especiais, tais como do art. 124 do Código Penal Brasileiro que trata do Aborto Provocado por Gestante e apena-lhe detenção de 1 a 3 anos, mas que tem seu próprio procedimento especial para ser julgado, não cabendo o processo sumário neste caso ou em tantos outros, como nos crimes de abuso de autoridade, contra a propriedade imaterial, contra a economia popular, entre outros. O processo sumário inicia-se com o oferecimento da denúncia ou queixa, podendo ser arroladas, como dispõe o art. 539, em seu caput, do Código de Processo Penal,até 5 testemunhas, sendo o acusado citado e podendo o mesmo apresentar defesa prévia após o interrogatório. No caso de