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8.1. Das Questões Prejudiciais
As chamadas questões prejudiciais não são tratadas como processos incidentes, no sentido formal atribuído a eles. Os processos incidentes dizem respeito a determinados procedimentos em que se discutirá:
a) questões tipicamente preliminares (exceções de suspeição, incompatibilidade ou impedimento, exceções de incompetência do juízo, de litispendência, de ilegitimidade de parte e de coisa julgada, bem como o conflito de jurisdição), que devam ser resolvidas antes do exame do mérito da ação penal;
b) questões de natureza acautelatórias de cunho patrimonial, sem maiores interferências na solução do caso penal (restituição de coisas apreendidas, medidas assecuratórias - seqüestro, arresto e inscrição de hipoteca);
c) questões tipicamente probatórias, seja no âmbito da aferição da culpabilidade (incidente de insanidade mental), seja no da materialidade do delito (incidente de falsidade documental).
O comum entre os processos incidentes é o seu processamento em apen-so aos autos da ação penal, reclamando, em regra (a exceção fica por conta do julgamento de eventuais embargos ao seqüestro, que deverá ser posterior ao do julgamento da ação penal), pronunciamento prévio do juízo. Tkis incidentes, como regra também, não suspendem o curso da ação penal (arts. 111 e 116, §2£, CPP).
Já as questões prejudiciais de que cuidam os arts. 92 e seguintes do CPP não têm processamento em apartado à ação penal; aliás, nem sequer são da competência do juízo criminal.
Trata-se de matéria cuja solução é prejudicial ao julgamento da ação penal, no sentido de atuarem como pressupostos (fundamentos de origem) da própria definição da existência do crime. Em uma palavra, integram, como elementar, o tipo penal imputado ao réu.
Mas não é só. As elementares do tipo penal aqui mencionadas constituem objeto de apreciação da competência jurisdicional cível, porque integrantes de relações jurídicas de