AGRAVO DE INSTRUMENTO ATUALIZADO
JOÃO ERNESTO FLORES SANCHES, brasileiro, comerciante, titular da Cédula de Identidade (RG) 6 024 808 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 534 147 808-87 casado com MARIA MARETTI FLORES SANCHES, brasileira, aposentada, titular da Cédula de Identidade (RG) nº 12 924 809 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 882 164 628-91, por sua procuradora, nos autos do Mandado de Segurança nº 2009 61 00 013229-2 o qual tramite perante a 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, irresignados com a respeitável decisão de fls. que indeferiu a liminar pleiteada, vêm à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor, em tempo hábil
AGRAVO DE INSTRUMENTO
contra o GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO, cuja Gerência Regional está situada na Avenida Prestes Maia, nº 733, 13º andar, Luz, São Paulo – SP, para que a liminar seja deferida, para concluir o processo administrativo de transferência nº 04977 004300/2009-28, conforme razões anexas. Junta, a agravante, as inclusas guias comprobatórias dos recolhimentos de custas e porte e remessa, bem como cópias autenticadas dos documentos obrigatórios descritos no artigo 525 do CPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 18 de junho de 2009.
ADRIANA RIBERTO BANDINI
OAB/SP 131.928
MINUTA DE AGRAVO
AGRAVANTE: JOÃO ERNESTO FLORES SANCHES
AGRAVADA: GERENTE REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO
PROCESSO ORIGEM: 2009 61 00 013229-2
11ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo
Egrégio Tribunal !
Colenda Turma Julgadora !
“Data venia”, a decisão de fls. que indeferiu a liminar postulada não merece prosperar, pelos motivos abaixo expostos.
Dispõe o artigo 522 e ss. do Código de Processo Civil:
"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma