direito
Indefiro o requerimento de reconsideração da decisão declinatória postulado pela exequente, ante a inexistência de previsão legal para tal.
Assim, mantenho a decisão declinatória pelos seus próprios fundamentos.
Isto posto, certifique a secretaria a não interposição de recurso e, em seguida, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para que este efetue a baixa correspondente ao declínio de competência.
P.I.
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), Dr(a). JUIZ ULTIMO DESPACHO, e considerando o teor da decisão retro que deu provimento à apelação, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito, dê-se vista à parte exequente para que ofereça requerimentos.
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
NOME VARA
Processo nº NUMERO
Processo vinculado: NUMERO PROC. VINC.
Classe:NUMERO CLASSE - NOME CLASSE
Autor: TODOS OS AUTORES
Adv: ADVOGADOS DO AUTOR
Réu: TODOS OS RÉUS
Adv: ADVOGADOS DO RÉU
TIPO DA CONCLUSÃO TIPO DA SENTENÇA
Cite-se conforme requerido pela exequente o co-executado Robson Silva dos Santos, no endereço constante às fls. 160.
Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital da co-executada Vera de Souza Angelo dos Santos, uma vez que não esgotadas as diligências ao alcance do exequente para a localização do endereço do executado, conforme jurisprudência abaixo transcrita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 8º, III, DA LEI Nº 6.830/1980. SÚMULA 414 DO STJ. DILIGÊNCIAS. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento de citação por edital formulado pela ora Agravante nos autos de execução fiscal. 2. O art. 8º, III, da Lei nº 6.830/1980 prevê a citação por edital em