CONTRARAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO
Processo nº.:
, nos autos da Reclamação trabalhista de número em epígrafe, em cumprimento ao r. despacho de fl. 195, vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., através da advogada infra-assinada, apresentar suas inclusas CONTRARRAZÕES ao AGRAVO DE PETIÇÃO impetrado pela UNIÃO FEDERAL, cuja juntada requer.
PRELIMINARMENTE
DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO
O parágrafo 1º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, diz exatamente o seguinte:
"O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença." (grifo nosso)
A agravante, ao apresentar o agravo de petição de fls.176/192 dos autos em questão, deixou de delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, somente fazendo a indicação de itens, contrariando, desta forma, o dispositivo legal acima mencionado.
Há decisões deste Tribunal no sentido, senão vejamos:
Número do documento:
00967009519975010032
Tipo de processo:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Data de publicação:
2007-06-13
Orgão julgador:
NONA TURMA
Relator:
CARLOS ALBERTO ARAUJO DRUMMOND
Tipo de relator:
RELATOR
Ementa:
AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO. HIALINO QUE O PARÁGRAFO 1° DO ARTIGO 897 DEVA SER INTERPRETADO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 882, DA CLT. LOGO, NÃO SE HESITA EM DIZER QUE A DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS DEVERÃO PROPICIAR A IMEDIATA EXECUÇÃO DA PARCELA REMANESCENTE-INCONTROVERSA, E ISSO IMPLICA DIZER, À LUZ DOS ARTIGOS CITADOS, QUE O AGRAVANTE DEVERÁ APRESENTAR CÁLCULOS ATUALIZADOS.
E, diante de tais ponderações, não resta a menor dúvida de que o douto Juízo não hesitará em negar conhecimento ao agravo de petição de