acordao 2014 617252 1

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agravo de instrumento. execução fiscal. não localização da empresa executada. citação por edital. possibilidade. redirecionamento contra o sócio-gerente. descabimento antes da citação.
1. Possível a citação da empresa executada, por edital, quando esgotadas as diligências no sentido de localizar seu atual paradeiro. REsp n. 1103050/BA, julgado pelo regime do art. 543-C do CPC.
2. Para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa e, consequentemente, redirecionada a execução contra seu sócio-gerente, é indispensável a citação da pessoa jurídica devedora. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA.

Agravo de Instrumento

Segunda Câmara Cível
Nº 70058344375 (N° CNJ: 0027000-77.2014.8.21.7000)

Comarca de Sapiranga
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVANTE
NOVATECH COMERCIO IMPORTACAO

AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Lúcia de Fátima Cerveira (Presidente) e Des. João Barcelos de Souza Júnior.
Porto Alegre, 30 de abril de 2014.

DES. RICARDO TORRES HERMANN,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Ricardo Torres Hermann (RELATOR)
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal promovida contra NOVATECH COMÉRCIO IMPORTAÇÃO, a qual transcrevo:

“Vistos.
Primeiramente, indefiro o pedido de dissolução iregular e inclusão do sócio José Carlos da Silva no polo passivo do presente feito, tendo em vista que a pessoa jurídica sequer foi citada nestes autos.
Outrossim, indefiro o pedido de citação editalícia da executada, considerando que embora não esteja esta eventualmente localizada no endereço cadastrado na Junta Comercial, verifico que o exequente tem informações do sócio da mesma, o qual poderá

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