Trabalho CPP
Conceito
Espécies
Diferença de questões incidentes e questões preliminares
Arts. 92, 93 e 94
Flavio Cardoso de Oliveira
Questões de Processos Incidentes
Questões Prejudiciais (art. 92 ao 94, CPP)
São as que dizem respeito a um elemento que compõe o crime e fazem que a decisão da causa principal fique a elas vinculadas. A prejudicial necessariamente esta inserida no raciocínio que será resolvido na questão prejudicial. As espécies de questões prejudiciais são:
a) Homogêneas: Quando pertencem ao mesmo ramo do Direito da questão principal. Ex.: reconhecimento da falsidade de um documento (Juízo Penal) para a caracterização do crime de uso de documento falto (Juízo Penal).
b) Heterogêneas: Quando pertencem a outro ramo do Direito que não o da questão principal. Ex.: Verificação a respeito da validade do casamento (Juízo Cível), para a caracterização do crime de bigamia (Juízo Penal).
A questão heterogênea por sua vez divide-se em:
a) Obrigatória: Vai acontecer quando houver controvérsia seria e fundada a respeito do estado civil das pessoas.
b) Facultativa: Há controvérsia sobre outra matéria, por exemplo, a propriedade.
Processos Incidentes
Exceções Exceção é uma defesa processual que visa à extinção ou dilatação da ação. Denominam-se peremptórias aquelas que objetivam a extinção do processo, pela resolução de sai questão, e dilatórias aquelas que objetivam apenas prorrogar o curso do processo.
a) Exceção de Suspeição (arts. 96 ao 107 do CPP) É aquela destina a afastar juiz suspeito, considerado parcial. Os casos de suspeição estão no art. 254 do CPP. A exceção de suspeição, se não decorrer da causa superveniente, deve proceder a todas as outras, já que se trata de discutir a parcialidade do julgador (art. 96 do CPP). As partes poderão ainda arguir suspeição de membros do Ministério Público, de peritos, interpretes e funcionários da Justiça, além dos jurados, devendo esta ser arguida oralmente e decidida de plano pelo juiz