TRABALHO CONTRATO DE LOCAÇÃO
O contrato de locação encontra-se definido nos artigos 565 ao 578 do Código Civil. Este é um contrato bilateral e oneroso, onde envolve prestações recíprocas, no qual, ambas as partes obtém proveito que advém de um sacrifício.
Uma parte se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa infungível mediante remuneração. Na pratica, usa – se “arredamento” para designar aluguel de imóveis rurais e “locação” para urbanos, sejam eles moveis ou imóveis.
O contrato de locação é feito normalmente de forma livre, pois, não exige forma especial, é comutativo, onde aperfeiçoa-se com o acordo dos contraentes. As partes são elas o locador, também chamado de senhoria, que é aquele que oferece a coisa em locação, em regra é o proprietário. E a outra parte será o locatário ou inquilino, sendo este quem recebe a coisa, assim devendo pagar o aluguel.
O objeto pode ser móvel ou imóvel, infungível; se fungível será mutuo. Admite-se a fungibilidade em garrafas de vinho e cesta de frutas usado para ornamentação em uma festa e devolvida após o evento.
Em relação ao preço, a importância deverá ser em dinheiro ou outro bem pactuado, onde o locatário paga periodicamente pelo uso da coisa, vale resaltar que se for gratuito não há locação. Se o locatário não pagar, poderá o locador fazer cobrança judicialmente, havendo motivo para rescisão contratual.
O prazo sempre será temporário, determinado ou não, pode ser vitalício, mas nunca perpetuo, havendo prazo estipulado, o locador não pode reaver a coisa alugada antes do vencimento, salvo se ressarcir o locatário pelas perdas e danos resultantes. O locatário pode devolver a coisa, pagando multa prevista no contrato de forma proporcional ao tempo que resta para o fim da locação art. 571 e 572 CC. Independente de notificação ou aviso, se o locatário continuar na posse, sem oposição do locador, presume-se prorrogado sem prazo determinado. Art. 573 e 574 CC.
São direitos e deveres do locador: