LEI DO INQUILINATO
Introdução
O contrato de locação é um dos mais importantes e também um dos mais utilizados na órbita contratual. Talvez por isso desperte tanta controvérsia e mereça a atenção de tantos estudiosos do Direito, e até mesmo atenção especial do legislador, que designou uma lei especial para esse tipo de contrato.
É acerca não só da lei do inquilinato, mas também de toda leva de matéria que este traz consigo que este trabalho se propõe penetrar nas indagações e pontos cruciais da locação.
LOCAÇÃO DE COISAS
1. Conceito
O novo Código Civil estabelece um conceito em seu artigo 565, in verbis:
“Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.”
Ou seja, trata-se de contrato que se destina a proporcionar a alguém, uso e gozo temporário de uma coisa infungível, mediante contraprestação pecuniária. Neste sentido largo, podem ser estabelecidos três tipos de locação, o que remonta ao Direito Romano:
a) Locação de coisas (locatio rei) – tem como conteúdo o uso e gozo de bem infungível.
b) Locação de serviços (locatio operarum) – tem como conteúdo a prestação de um serviço com interesse econômico.
c) Locação de obras ou empreitada (locatio operis faciendi) – tem como conteúdo a execução de uma obra ou trabalho.
Relevante observar que, pela sistemática do atual Código Civil brasileiro, a prestação de serviços e a empreitada deixaram de ser espécies de locação, mesmo porque o legislador as colocou após o contrato de empréstimo – que se subdivide nos contratos de comodato e mútuo –, fazendo questão de separar esses contratos (prestação de serviços e empreitada) da locação de coisas.
As partes desse contrato denominam-se locador, senhorio ou arrendador; e locatário, inquilino, ou arrendatário. O vocábulo arrendamento é sinônimo de locação, podendo ambos serem usados indistintamente. Todavia, em