direito
A locação é o contrato bilateral e oneroso, pelo qual alguém cede, mediante remuneração, o uso de bens ou serviços, por tempo determinado ou indeterminado.
O contrato de locação pode referir-se à locação de bens ou de serviços; no último caso, denomina-se, geralmente, de prestação de serviços, regulado pela legislação civil, ou, quando há vínculo empregatício, contrato de trabalho, regulado pela legislação trabalhista.
O contrato de locação de bens pode referir-se a bens móveis ou imóveis; no caso de bens imóveis: IMÓVEL URBANO ou RURAL.
No caso de imóvel urbano (locação urbana):
- Fins residenciais ou não residenciais;
- Contrato escrito ou verbal;
- Contrato por tempo determinado ou indeterminado;
- Locação total ou parcial;
- Locação e sublocação, ou só sublocação;
- Locação vinculada a contrato de trabalho;
- Locação por temporada.
Dos contratos de locação de imóveis derivam-se, geralmente, ações de despejo renovatórias ou revisionais de aluguel, ou de consignação em pagamento; se o despejo e a consignação forem propostos concomitantemente, haverá, certamente, conexão, cabendo ao magistrado, a pedido da parte, ou de ofício, a determinação de apensação dos autos, para decidir numa só sentença as duas ações.
A legislação relativa à locação, para imóvel urbano, é disciplinada pela Lei 8.245/91, havendo exceção somente para os casos de retomada para uso próprio, quando poderá a parte valer-se do procedimento da Lei 9.099/95, art. 3º, III (Juizados Especiais Cíveis e Criminais); mesmo nos casos de contrato de locação vinculado a contrato de trabalho, prevalece, aí, a legislação própria, e não a CLT, sendo adotado o procedimento ordinário.
Observação: As ações relativas à locação tramitam durante as férias forenses (art. 58, I).
Os recursos interpostos nestas ações serão recebidos somente no efeito