TRABALHO CONSTITUCIONAL
Da incidência do tributo: do fato gerador e do contribuinte:
Art. 6º O IPTU tem como Fato Gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel situado na Zona Urbana do Município.
§ 1º. Considera-se imóvel objeto de incidência de IPTU aquele definido na Legislação Civil, e será classificado como terreno ou prédio.
§ 2º. O Imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel nos casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
Art. 7º A ocorrência do Fato Gerador do IPTU dá-se no dia 1º de janeiro de cada ano.
Art. 8º O contribuinte do Imposto, também denominado de sujeito passivo, é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem imóvel.
§ 1º. As disposições deste artigo incluem a responsabilidade solidária dos possuidores indiretos e se aplicam ao espólio das pessoas nele referidas.
§ 2º. É considerado possuidor, para os efeitos deste artigo:
I - o promitente comprador em caráter irretratável que se encontre imitido na posse;
II - o promitente comprador em caráter irretratável cuja promessa de compra e venda tenha registro no Cartório de Registro de Imóveis;
III - o autor de ação de usucapião em trâmite judicial;
IV - o superficiário.
Art. 9º Para a incidência do IPTU consideram-se Zonas Urbanas aquelas assim definidas no Plano Diretor do Município, nas quais existam ao menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública;
V - Escola ou Posto de Saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo único. São consideradas Zonas Urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria,