Trabalho Civil
Não há respaldo no Código civil, sobre a obrigação de meio.
Na obrigação de meio, o devedor, no caso o advogado se compromete a empregar seus conhecimentos, meios e técnicas para a obtenção de determinado resultado, sem no entanto se responsabilizar por ele, mas perseguir este resultando utilizando-se da técnica, zelo, diligência, ética que lhe é peculiar na profissão. Se não alcançar o resultado, mas for diligente nos meios, o devedor não será considerado inadimplente.
O advogado autônomo, quando presta serviços , figura como fornecedor na relação de consumo, portanto qualquer prejuízo que venha a sofrer o cliente, por falta nos serviços prestados, deve ser indenizado pelo advogado.
Sendo assim, uma vez cumprida a obrigação, ainda que o êxito não seja o melhor possível, encontra-se extinta a obrigação. Não se contrata, em obrigações de meio, uma condição de vitória, mas de trabalho normal.
Ainda conforme Caio Mário da Silva Pereira:
“Nas obrigações de resultado a execução considera-se atingida quando o devedor cumpre objetivo final; nas de meio, a inexecução caracteriza-se pelo desvio de certa conduta ou omissão de certas precauções a que alguém se comprometeu, sem se cogitar do resultado final”. (Pereira, 1993, p. 214).
Encontra respaldo no Código de defesa do consumidor. Art.3º. § 2º.
2.1 – A obrigação do consignatário é alternativa ou facultativa? Facultativa. Tem por objeto apenas uma obrigação principal. Confere ao devedor (consignatário) a possibilidade de liberar-se mediante o pagamento de outra prestação prevista na avença, com caráter subsidiário. Confere-se ao devedor substituir a obrigação principal por uma obrigação acessória. Na obrigação facultativa há um único objeto e o devedor tem a faculdade de substituir a prestação devida por outra de natureza diversa, prevista subsidiariamente. Na obrigação facultativa o credor não pode exigir