Trabalho CDC
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Os contratos de consumo são de várias modalidades, a depender do seu objeto, mas a grande maioria deles possui a natureza de contrato de adesão.
Com a evolução dos tempos, o monopólio dos meios de produção do fornecedor, marcado pela unilateralidade da produção, atingiu também as relações contratuais.
Os contratos na sociedade de consumo perderam o caráter de bilateralidade típico do Direito Civil clássico, no qual as partes convencionavam as obrigações de cada uma delas no negócio.
No contrato de consumo cabe a cada uma das partes 7a elaboração e/ou aprovação de todas as cláusulas contratuais e, ao consumidor, resta a ‘faculdade’ de aderir ou não ao formulário previamente elaborado que nem podemos chamar de pacto ante caráter unilateral em sua confecção.
Enfrentaremos na sequência, à luz da melhor doutrina consumista e jurisprudência superior, os contratos de compra e venda mediante pagamento em prestações, além de alienação judiciaria e dos pactos envolvendo relação de consorcio.
Para que o vulnerável da relação de consumo possa ser obrigado a cumprir com a sua parte nos termos pactuados, imprescindível que o contrato tenha sido redigido de modo a facilitar o entendimento do seu sentido e alcance.
Segundo Cavalieri Filho, Art.46 do CDC trata daquilo “que a doutrina tem chamado de cognoscibilidade. Cognoscível é aquilo que é conhecível ou que se pode conhecer. Busca-se com a cognoscibilidade garantir ao consumidor a única oportunidade que tem de fazer boa escolha nos contratos de adesão, uma vez que não pode negociar nem modificar as cláusulas contratuais.
O excesso de expressões técnicas sem a correspondente explicação torna bem evidente umas das modalidades de vulnerabilidade do consumidor.
PRINCIPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORAVEL AO CONSUMIDOR As “cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor” (Art.47).
Cumpre-se destacar que o Código Civil possui disposição