Trabalho CDC
ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DA PARAÍBA
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL
COMPONENTE CURRICULAR: NOVOS ASPECTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL: CONVERGÊNCIAS E ASSIMETRIAS ENTRE O CC E O CDC
Professora: Belinda Pereira da Cunha
Aluna:
Suellen Dantas dos Santos
Acórdão analisado:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.277 - RS (2011/0211109-8)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO O caso dos autos é relativo a dano ambiental, com a contaminação do solo e do lençol freático, ocasionado por produtos químicos utilizados no tratamento de madeira destinada à fabricação de postes de luz, na região metropolitana, nas proximidades da cidade de Triunfo, no Estado do Rio Grande do Sul. Entendeu o relator pela aplicação do código de defesa do consumidor por ser este o ordenamento jurídico mais favorável a parte autora e por reconhecer um prejuízo decorrente de uma relação de consumo a uma coletividade, classificada como consumidor por equiparação. É necessário ressaltar que o Diploma Consumerista delimitou quatro definições de consumidor, sendo que três delas retratam o denominado consumidor por equiparação. É opção expressa no Código de Defesa do Consumidor proteger não apenas o consumidor destinatário final mas tutelar outras pessoas, físicas ou jurídicas, de forma individual ou coletiva, além daquelas já protegidas segundo o disposto no art. 2º, caput, do aludido Diploma, que tratou, conforme estudado, da conceituação de consumidor em sentido estrito, o consumidor standard. Trata-se de uma consequência lógica à constatação de que não somente o adquirente direto de um produto ou serviço é a parte mais fraca de uma relação jurídica frente a um fornecedor que é o detentor do monopólio dos meios de produção. Outras pessoas ou grupo de pessoas poderão enquadrar-se no perfil da vulnerabilidade e, consequentemente, valer-se da proteção insculpida no Código de Defesa do Consumidor, mesmo não se