Trabalho De CDC
Direito do Consumidor
OFERTA E PUBLICIDADE
Brasília – 2015
OFERTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
1. Conceito de oferta nas relações de consumo. Oferta, no contexto de sociedade massificada e disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, é, nos ensinamentos de Herman Benjamin, “sinônimo de marketing, significando todos os métodos, técnicas e instrumentos que aproximam o consumidor dos produtos e serviços colocados à sua disposição no mercado pelos fornecedores”. Qualquer dessas técnicas, desde que ‘suficientemente precisa’, pode transformar-se em veículo eficiente de oferta vinculante. Segundo o citado doutrinador, a disciplina da oferta no CDC representa uma das maiores contribuições à reforma da teoria clássica da formação dos contratos. A principal manifestação de oferta é, sem dúvida, a publicidade, que será analisada em capítulo autônomo. Segundo Silvio Luís Ferreira da Rocha, a oferta poderá manifestar-se por algumas espécies: oferta determinada pode ser dirigida a uma única pessoa, chamada, então, de oferta individual, ou, a várias pessoas, facilmente identificadas por uma relação jurídica base (v.g., a todos os portadores de um determinado cartão de crédito, ou a todos os professores de uma dada universidade), denominada de oferta coletiva.
A oferta indeterminada é aquela feita ao público e o seu traço característico é, justamente, a indeterminação. A oferta indeterminada interessa-nos mais do que as outras espécies porque ela seria o principal ato pré-contratual nos contratos de consumo.
2. Características da oferta no CDC. As características da oferta no Código de Defesa do Consumidor estão previstas em seu art. 30, que dispõe: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer