Trabalho Avulso
1. CONCEITO
Trabalho avulso ou trabalhador avulso, nada mais é aquele tipo de trabalho sem comprometimento trabalhista, com a empresa empregadora. Não se pode confundir o trabalho avulso do eventual, apesar de constar características semelhantes, pois, o trabalhador avulso se difere do eventual por ter como intermediador da prestação de serviço o sindicato responsável por cada tipo de trabalho específico.
Sendo assim, o trabalhador avulso é aquele que presta serviços tanto para as empresas cuja natureza seja urbana, quanto para a natureza rural. Ele é um prestador de serviços para várias empresas na qual não possui nenhum vínculo empregatício, de modo que possui ligação obrigatória com o sindicato da categoria para a qual exerce e ainda a não obrigatoriedade para a sua sindicalização.
Assim temos a definição pela a lei 8212/91:
Art., 12° 8212/91. VI, como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;
1.2 CARACTERÍSTICAS TRABALHO AVULSO
Essa liberdade de prestar serviços significa dizer que ao receber uma demanda de trabalho, você como trabalhador avulso, poderá prestar seu esforço de mão de obra, a mais de uma empresa, sem que necessite de um vinculo obrigatório, vinculo este que não o prende em determinada situação referente ao empregador.
A relação de prestar serviços a mais de uma empresa, caracteriza-se popularmente como “bico”, pois, o trabalhador avulso presta seus serviços a mais de uma empresa, seja ela urbana ou não e tem como intermediário para qualquer problema quanto à prestação de serviços o sindicato.
Abaixo algumas características do trabalho avulso:
a) Liberdade na prestação de serviços, pois não tem vínculo com as empresas tomadoras de serviço;
b) a possibilidade da prestação de serviços a mais de uma empresa;
c) o período curto da prestação de serviços, para as empresas contratantes.
2. LEI 12.023 DE 27