Trabelho portuário

7064 palavras 29 páginas
Trabalho Portuário
I - OPERADOR PORTUÁRIO: pessoa jurídica pré-qualificada, junto à Administração do Porto de acordo com as normas expedidas pelo Conselho de Autoridade Portuária, para a execução da movimentação e armazenagem de mercadorias na área do porto organizado;
II - ADMINISTRAÇÃO DO PORTO: exercida diretamente pela União ou entidade concessionária, com as atribuições conferidas pelos artigos 33 e 34 da Lei 8.630/93.
III - CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA: instituído em cada porto organizado ou no âmbito de cada concessão, com as atribuições estabelecidas nos artigos 30 e 31 da Lei 8.630/93.
IV - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (OGMO): entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituído pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei 8.630/93, com a finalidade de administrar o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador portuário avulso;
V - TRABALHADOR PORTUÁRIO: pessoa física que presta serviço na área dos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo, podendo ser:
a) TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO: trabalhador portuário devidamente registrado (art.55, 70 e 71 da Lei 8.630/93) ou cadastrado (art. 54 da Lei 8.630/93) no OGMO, sem vínculo empregatício, que presta serviço de movimentação e armazenagem de mercadoria a diversos operadores portuários em atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e serviços de bloco;
b) TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO A PRAZO INDETERMINADO: trabalhador portuário com registro no OGMO, cedido a operador portuário em caráter permanente e que nesta condição, é considerado segurado empregado, de acordo com o disposto na alínea "a" do inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91 e no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho CLT;
VIII - COOPERATIVA DE TRABALHADORES AVULSOS: aquela constituída por trabalhadores portuários avulsos registrados no OGMO, estabelecida como operador portuário para exploração de instalação portuária,

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