Substituição Sindical
RESUMO
O presente artigo científico tem como escopo elucidações sobre a substituição processual dos sindicatos no processo do trabalho. Instituto este que antes era regulado pelo Código de Processo Civil, por não haver previsão legal na norma reguladora trabalhista, havia várias lacunas na sua aplicação. Em primeiro lugar, aborda-se um breve histórico, conceitos e objetivos dos sindicatos, e, posteriormente, a substituição processual antes e após o artigo 8º. Inciso III da Constituição Federal, bem como sua legitimidade e cabimento. Este estudo foi elaborado por meio de pesquisa indutiva, utilizando doutrinas, legislações e jurisprudências.
Palavras-chave: Sindicato – Processo – Interesses – Legitimidade.
1. INTRODUÇÃO
Este artigo científico tem por objetivo o estudo teórico sobre a legitimidade da substituição processual pelos sindicatos na Justiça do Trabalho. Com a promulgação da Constituição Federal, especificamente nos Direitos Sociais nela consagrados, os sindicatos ganharam legitimidade para defender os direitos e interesses coletivos e individuais das categorias a que fossem inseridos; com isso, várias indagações sobre a aplicabilidade do inciso III do art. 8º da CF, e se dessa forma seria possível o sindicato atuar como substituto nas demandas judiciais.
Para tanto, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 310 (hoje revogada), que dispunha das prerrogativas para atuação dos sindicatos, como as matérias passíveis de substituição, bem como de elementos formais, como a identificação dos substituídos.
Posteriormente, visando elucidar a matéria que gerava grandes controvérsias entre juristas, o Supremo Tribunal Federal admitiu a substituição processual pelos sindicatos, nos casos de tutela de interesses individuais homogêneos.
Ainda que a substituição no processo do trabalho é matéria vasta e complexa, o presente trabalho ficará restrita às questões conceituais