Limites da substituição processual - por fabio j rodrigues
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (STF – RE 193.503/SP – Pleno – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 1 24.08.2007)
Comentário Trata-se do atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo com amplitude a legitimidade extraordinária atribuída ao sindicato, na qualidade de substituto processual. Nas oportunas lições de Carlos Henrique Bezerra Leite “alguns autores sustentam que a legitimação extraordinária configura verdadeira substituição processual”, enquanto “outros preconizam que esta constitui espécie do gênero legitimação extraordinária” [2][2]. Para fins didáticos, a substituição processual é espécie de legitimação extraordinária pela qual alguém, devidamente autorizado por lei, atua em juízo como parte, em nome e interesse próprios, na defesa de pretensão alheia. Em matéria sindical, eis que advém a inovação. Em diversos julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho, observava-se uma tendência em se designar aos sindicatos apenas a titularidade da representação processual, exigindo-se, destarte, outorga de poderes pelos representados. Referidos acórdãos sustentavam-se pelo artigo 513, alínea “a”, da