Direito Do Trabalho 3 Bimestre
Substituição Processual
Aparentemente, a substituição processual seria uma novidade trazida pela CF/88, entretanto, ela já era prevista. Atualmente, é encontrada no art. 8 º, III, CF.
Segundo o artigo 8º, inciso III, da CF, os sindicatos poderão representar os interesses individuais e coletivos das respectivas categorias, e defender seus direitos, tanto administrativa, quanto judicialmente.
A possibilidade de representação sindical já era prevista na CLT, nos artigos 513, alínea “a”, e 564.
Portanto, ao sindicato cabe a defesa dos interesses individuais e coletivos das categorias. Quando a Constituição Federal trouxe essa regra, alguns doutrinadores entenderam que se tratava de uma repetição da alínea “a” do art. 513 da CLT.
“Art. 513. São prerrogativas dos Sindicatos: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida”.
Esse dispositivo persistiu durante muitos anos e se trata de hipótese de representação sindical. Quando o sindicato vai para negociação coletiva, que envolve questões de caráter coletivo, está perante o sindicato patronal representado os interesses gerais da categoria - este é um caso de representação. Do mesmo modo, se o sindicato for chamado no Ministério do Trabalho por uma autoridade administrativa para qualquer discussão que envolva a categoria, também estará representando a categoria. Também quando é instaurado dissídio coletivo, o sindicato representa os interesses gerais da categoria. Estes são exemplos de representação sindical.
Quando a CF trouxe a regra prevista no inciso III, do art. 8º, na verdade não repetia a regra da alínea “a” do art. 513, porque senão, não se faria necessário o reforço constitucional. O termo “defesa”, empregado no preceito constitucional, não significa a mera representação sindical, mas é caso típico de