Direito Do Trabalho II
3 bimestre
REFORMA SINDICAL NÃO CAI NA PROVA!!!
06-08-15
Substituição processual
- Aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria inclusive na esfera administrativa ou judicial. Alegaram que isso era mera representação sindical e não substituição processual, e representação já estava prevista no art 513, alínea “a” assim o legislador estava repetindo?
-Art. 8, inciso III é mais amplo pois fala em “defesa”, é diferente da representação sindical, na representação, o sindicato representa a categoria toda.
-A substituição processual é a possibilidade de alguém entrar com ação em nome próprio defendendo o direito de uma terceira pessoa (ex: habeas corpus).
-Não é uma novidade, a CF veio garantir uma garantia mais ampla para isso, somente. Até 88 era possível também o sindicato substituir os trabalhadores, mas devia haver uma previsão legal para isso acontecer. E quando havia essa previsão? Ações pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, recolhimento de FGTS e ações de cumprimento.
-TST baixou uma súmula (310) que tratava da substituição processual mas dizia que a constituição não garantia isso e que essa substituição não atingia os não associados.
-Supremo um dia sinalizou que ia reconhecer a substituição processual, assim TST revogou a súmula para não “passar vergonha” diante do supremo.
-Na decisão do STF, diz que a substituição processual vale em qualquer fase processual (instrução e execução), para direito individuais e coletivos e qualquer categoria.
-Joaquim Barbosa foi designado para ser o redator do voto, e ao invés de colocar uma síntese da decisão ele transcreveu no julgamento todos os debates ocorridos em torno do tema.
- Aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria inclusive na esfera administrativa ou judicial. Alegaram que isso era mera representação sindical e não substituição processual, e representação já