Direito

8726 palavras 35 páginas
1. ESTRUTURA SINDICAL BRASILEIRA

1.1. Estrutura Externa

A estrutura externa do sistema sindical do país manteve-se, regra geral, dentro dos velhos moldes corporativistas, que não foram inteiramente revogados pela Constituição de 1988.
Há, no sistema, uma pirâmide, que se compõe do sindicato, em seu piso, da federação, em seu meio, e da confederação, em sua cúpula. As centrais sindicais não compõem o modelo corporativista, sendo, de certo modo, seu contraponto. A jurisprudência não lhes tem reconhecido os poderes inerentes às entidades sindicais, principalmente a representação jurídica.
Desse modo, existe na base do sistema um sindicato único, organizado por categoria profissional ou categoria diferenciada, em se tratando de trabalhadores, ou por categoria econômica, em se tratando de empregadores.
A base territorial mínima dos sindicatos brasileiros é o município (art. 8º, II, CF/88). Neste aspecto, a Constituição revogou a CLT, que permitia base mais acanhada, o distrito municipal (art. 517, CLT). É possível base territorial mais larga, inclusive até mesmo o próprio território nacional (sindicatos nacionais).
As federações resultam da conjugação de, pelo menos, cinco sindicatos da mesma categoria profissional, diferenciada ou econômica (art. 534, CLT). Já as confederações resultam da conjugação de, pelo menos, três federações, respeitadas as respectivas categorias, tendo sede em Brasília (art. 535, CLT).
As centrais sindicais não compõem o modelo corporativista. De certo modo, representam até mesmo seu contrapondo, a tentativa de sua superação. Porém, constituem, do ponto de vista social, político e ideológico, entidades líderes do movimento sindical, que atuam e influem em toda a pirâmide regulada pela ordem jurídica.
A jurisprudência não lhes tem dado a devida importância e reconhecimento, caudatárias que são dos princípios de liberdade de associação e de autonomia sindical. Não há por que dizer que não sejam acolhidas pelos princípios

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