Trabalho avulso
De acordo com a Lei nº 12.023/09, as atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.
São atividades da movimentação de mercadorias em geral:
O trabalhador avulso é aquele que presta serviços de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto, guindasteiro, classificador, movimentador e empacotador de mercadorias em portos.
a) cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;
b) operações de equipamentos de carga e descarga;
c) pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade.
As atividades mencionadas serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço.
Trabalhador avulso portuário - Registrado e cadastrado
O trabalhador avulso pode ser registrado ou cadastrado, em conformidade com o Decreto nº 1.596/95.
Os registrados têm prioridade na distribuição do trabalho, enquanto os cadastrados somente trabalham, quando o efetivo de registrados for insuficiente para atender à demanda do