trabalho avulso
O trabalho avulso é aquele prestado a vários tomadores de serviços, por intermédio de uma terceira pessoa, caracterizando-se por ser uma relação triangular.
Para a legislação previdenciária:
Trabalhador avulso é aquele que presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural (Lei nº 8.212/91, art. 21, VI).
Para a Constituição Federal de 1988: Aos trabalhadores avulsos estende-se toda a proteção legal que é dispensada aos empregados, conforme se observa do disposto no art. 7º, XXXIV: “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”. Portanto, há uma equiparação em nossa Carta Magna do trabalhador avulso com o empregado, contratado por prazo indeterminado, previsto no Diploma Consolidado.
Não devemos confundir o trabalhador avulso com o trabalhador eventual, pois o avulso tem todos os direitos previstos em nossa legislação trabalhista, enquanto o eventual só tem direito ao preço combinado no contrato e a multa pelo inadimplemento do pacto, se for o caso. Como exemplo podemos citar o § 3º do artigo 586 da CLT que menciona sobre contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos que dever ser recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente.
Podemos destacar rês espécies de trabalhador avulso: o avulso portuário e o avulso não-portuário.
O avulso portuário trabalha, geralmente, na prática de serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações em navios e encontram-se regidos pelos preceitos contidos nas Leis nºs 8.630/93 e 9.719/98.
O avulso não-portuário desenvolve atividades de movimentação de mercadorias em áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, e com intermediação do sindicato por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Quanto a esses tipos de trabalho, não há relação de emprego por faltar-lhe, principalmente, a pessoalidade na