Direito
R:A hipótese permitida é uma exceção a regra constitucional (art.5º,XXII), que protege a inviolabilidade do “sigilo da correspondência e das comunicações telegrafas, de dados e das comunicações telefônicas, Salvo no ultimo caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instruções processual penal”. Então a hipótese admitida de interceptação de comunicação telefônica se dará apenas por ordem judicial e tão somente para fins de investigação criminal ou instruções processuais penal.
Perfaz o crime de devassamento de correspondência, mesmo autorizado pelo destinatário o devassamento da correspondência, porém, não contra a pessoa que abriu a correspondência, e sim contra o destinatário, uma vez que este permitiu clara ou tacitamente a abertura por um terceiro, assim sendo não se adéqua ao tipo penal e em, não existindo clara e tacitamente a devida permissão, vislumbra-se a ocorrência do crime. Caso o remetente sinta-se lesado de alguma forma, cabe a ele, propor a ação face ao destinatário.
Se a correspondência estiver aberta e se o individuo indevidamente se apossar, sonegar ou destruir a correspondência alheia está se enquadrando em tal tipo penal (§1º, I). Caso o agente se limite a ler a correspondência aberta, sem apossar, sonegar ou destruí-la não cometerá crime algum pois, não estará praticando as elementares do crime, desde que não tenha concorrido para abertura ilegítima da correspondência.
152 – abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo.
Bem jurídico – inviolabilidade do sigilo de correspondência com duas condições