trabalho avulso
Antigamente os exemplos eram dos trabalhadores dos portos (estivadores, operadores de guindaste, etc.).
O foco do trabalho avulso nos portos é a movimentação de mercadorias.
E o trabalhador avulso, via de regra, não é empregado de ninguém, salvo raríssimos casos de portos privados que tem seu próprio corpo de empregados.
Há um órgão gestor de mão de obra que intermedia a contratação destes trabalhadores avulsos. Chama-se OGMO – órgão gestor de mao de obra – a entidade que gerencia o trabalho destes indivíduos.
A CF no seu art. 7º., inciso XXXIV diz que há uma igualdade entre o trabalhador avulso e os empregados tais como horas extras, 13º., férias, adicional noturno, etc..
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
O responsável pelo navio entra em contato com o operador do porto, que entra em contato com o OGMO e este destaca os trabalhadores avulsos que prestarão serviços para aquele navio.
Quando o responsável pelo navio paga o valor cobrado pelo OGMO já paga todos os direitos do trabalhador avulso de forma embutida.
Os trabalhadores em portos são regulados pelas leis 8630/93 e pela lei 9719 de 1998.
Em 2009 surge a figura os trabalhadores avulsos em áreas urbanas e rurais, regulados pela lei 12.023 de 2009 também fazendo movimentação de mercadorias.
Para estes avulsos em áreas urbanas e rurais há algumas particularidades:
- não há o OGMO, quem intermedia a contratação da mão de obra é o sindicato.
Aliás no passado nos portos também eram os sindicatos quem faziam esta intermediação.
O que se tem de guardar em relação ao trabalha do avulso é a igualdade de direitos previsto no art. 7º, incisco XXXIV da CF.
Algumas questões sobre vínculo de emprego:
OJ-SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE.