Trabalho avulso urbano ou rural
O trabalho avulso é um trabalho autorizado por lei, de acordo com a sua natureza se caracteriza por ausência de continuidade, embora repetitivo, com intervalos de duração variável e há a possibilidade de ser prestado com subordinação. Resguardado o caráter de avulso caso inexistir continuidade em determinada espécie de trabalho. Diferente do que ocorre com os trabalhos autônomos e eventuais onde não são repetitivos ou ainda freqüentes não se articulam às atividades-fins do tomador dos serviços. Dispõe a Lei 12.013/09 sobre uma forma de flexibilização heterônoma, as atividades de movimentação de mercadorias e sobre o trabalho avulso ou rural, ou seja, esta flexibilização representa uma adaptação das regras jurídicas a uma nova realidade, que tem por fim uma nova regulamentação. Tem-se como espécies de trabalhadores, o trabalhador empregado sendo toda a pessoa física que presta a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados. Outra espécie de trabalhador é o eventual como o próprio nome menciona é o serviço prestado de forma eventual, descontínua e ocasionalmente. Trabalhador autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos, a prestação de serviços é de forma eventual. E trabalhador avulso aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, e de acordo com Lei 8.630/93 com a intermediação obrigatória do órgão gestor da mão de obra ou do sindicato da categoria, tendo a qualidade de ser disciplinado por lei, facilidade e rapidez na aquisição dos trabalhadores, diminuição dos gastos do empregador e agilidade no atendimento Podem classificar-se ainda em trabalhador avulso portuário e avulso ou rural (não portuário). A Lei 12.238/09 trata sobre o trabalhador avulso em área urbana ou rural, sem vínculo de emprego e os tipos de atividades de movimentação de mercadorias