trabalho administrativo
Este entendimento decorre da interpretação do artigo 48 da Constituição Federal, donde se extrai que compete ao órgão legislativo a “criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública”. Valendo-se do princípio da simetria, extrai-se que, para a criação de órgãos municipais, esta deve ser realizada por lei e não por decreto.
Caso o chefe do executivo elabore esta lei criando a referida secretaria, será esta um órgão do Poder executivo municipal, integrando a administração direta daquele ente. Como órgão, não gozaria de personalidade jurídica. Além disso, é bom salientar que a criação de órgãos dentro de um mesmo ente é uma técnica conhecida como desconcentração administrativa.
2- A nomeação de cônjuges e parentes para ocuparem cargos em comissão na administração pública sempre foi uma prática comum em nosso país. Tal comportamento devia-se, em parte, à ausência de lei proibitiva dessa prática. Nunca houve uma lei que coibia essas nomeações. Logo, essa praxe sempre foi vista como “legal” por aqueles que a realizavam, mas sempre criticada pela sociedade.
Porém, a partir da inclusão do “princípio da moralidade” em texto constitucional, a interpretação daqueles atos passou a ser questionada. A moral administrativa é um conceito jurídico indeterminado. Porém, a grosso modo, seria como se fosse um “suco”, extraído do direito positivado, o qual impõe um padrão de conduta aos administradores e agentes públicos.
As nomeações de parentes, que antes eram “legais”, permaneceram com esse “status”, porém, afrontando agora, um princípio com sede constitucional.
Ora, como aqueles atos continuaram a ser praticados pelos administradores, o número de ações contra essas condutas aumentou significavelmente, fazendo com que o assunto