trabalho administrativo
PROFESSOR DOUTOR JOSÉ SERGIO SARAIVA.
TRABALHO ENVIADO A FACULDADE DE DIREITO DE FRANCA PARA A OBTENÇÃO DE NOTA EXTRA NA MATÉRIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
FRANCA – SP
2013
CONSTITUCIONALIDADE DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A REPERCUÇÃO GERAL E PREQUESTIONAMENTO.
1.Conceito
- Improbidade Administrativa é o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo "tráfico de influência" nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade.
2.Fonte - art. 37, § 4º, da CF e Lei 8.429/92
3.Natureza do Ilícito de Improbidade
- natureza de ilícito civil, conforme decisão do STF na ADIN 2797
- lembrando que há possibilidade da mesma conduta ser punida tanto na instância civil, quanto penal e administrativa, caso as leis respectivas assim o estabeleça. Nesse caso aplica-se para cada processo a independência das instâncias, admitindo-se decisões diferentes. Excepcionalmente haverá comunicação nas hipóteses de absolvição penal por inexistência de fato e negativa de autoria (art. 935, CC; art. 66, CPP e art. 126, da Lei 8112/90).
4. Elementos Constitutivos do Ato de Improbidade
A) Sujeito passivo do ato de improbidade – rol previsto no art. 1º, caput e parágrafo único.
- obs.: observe que para as pessoas jurídicas elencadas no parágrafo único a sanção patrimonial aplicável restringe-se à repercussão do ilícito aos cofres públicos.
B)Sujeito ativo do ato de improbidade
5. Atos de Improbidade
5.1 Modalidades
A)importam enriquecimento ilícito –