Trabalho Administrativo
Introdução
Os atos administrativos são conceituados como sendo a declaração de vontade do Estado ou de seus delegatários, que produzirá efeitos jurídicos ou não, de forma desejada e de forma imediata, com a observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeito ao controle pelo Poder Público, possuindo como elementos a competência, finalidade, forma, motivo e objetivo e tendo como característica a presunção da legalidade, imperatividade ou coercibilidade e a autoexecutoriedade.
Atos administrativos são classificados como: Atos de correspondência, atos enunciativos, atos normativos, atos de ajuste, atos comprobatórios.
Os atos administrativos e os fatos administrativos se diferenciam um do outro uma vez que o ato administrativo depende da manifestação (ativa ou passiva) do Estado em quanto o fato administrativo pode decorrer dos atos administrativos.
Por fim é possível que haja o desfazimento dos atos administrativos através da anulação, revogação cassação e convalidação.
Atos Administrativos
Convalidação
Os atos administrativos que apresentam vício ou erro na forma devem passar pelo instituto da convalidação que é a modalidade de extinção do ato administrativo e ao mesmo tempo a forma de sua correção. “A convalidação é o refazimento de modo válido e com efeitos retroativos do que fora produzido de modo inválido” (Celso Antônio Bandeira de Mello, 11ª edição, editora Melhoramentos, 336).
A lei 9.784, de 29.01.1999, dispõe que: "Os atos que apresentem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros" (art. 55). A invalidação realizada pela Administração também ocorre através de ato administrativo, assim como qualquer outro, o ato de invalidação deve preencher alguns requisitos como agente competente, forma, conteúdo, objeto, motivo e finalidade. As orientações sobre esses