Trabalho Administrativo
No momento em que escutamos a expressão Previdência Social, percebemos um significado peculiar devido à apresentação do termo “social” o qual representa a superação, ou a sua obrigação, ou, até mesmo a disposição à superação de todas as formas de previdência privada. O termo “social” vem evidenciar que a Previdência virá a ser regulada por um órgão desinteressado, que não vise lucro, mas sim o fornecimento de meios materiais para enfrentar as mais diversas situações da vida. É nesse sentido que, também, deve-se defender a idéia de que no nosso sistema de tríplice custeio da Previdência (Estado, empregador e empregado) o beneficiado deva arcar cada vez menos com as despesas, com pequenas contribuições.
Não se pode confundir Previdência Social com Seguridade Social no direito brasileiro. Isto se vê claro na Constituição Federal de 1988 no art. 194, que define Seguridade Social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à Previdência e à assistência social. Portanto, a Previdência Social é um dos componentes da Seguridade Social no Brasil, visando ao auxílio financeiro, dando cobertura às mais diversas situações da vida do segurado, como a doença, a velhice, a invalidez, a prisão, a maternidade, o desemprego involuntário, através de benefícios àqueles que tenham contribuído na forma dos planos previdenciários. Entretanto, o termo Seguridade Social aparece em outros países como sinônimo de Previdência Social.
A Seguridade Social oferece ao cidadão um conjunto de garantias contra um certo número de eventualidades que venham a reduzir ou suprimir sua atividade profissional, ou diminua seu nível de vida, impondo-lhe uma carga suplementar. Ela constitui um novo tipo de serviço público, correspondente à necessidade específica de segurança, de que o homem moderno se ressente cada vez mais, e ao qual