Titulos de Creditos Virtuais
Os títulos de Créditos Virtuais, não existem enquanto forem dados como títulos de créditos. O que há é uma construção da doutrina a cerca do chamado título de crédito virtual com reconhecimento na jurisprudência, cujo o objetivo e aplicar regras , que dependem da existência de um titulo a relações jurídicas, em que o título não exista. Com o intuito de aplicar regras do um direito cambial a situações que exista um titulo de crédito.
Na Jurisdição o título de crédito e tratado no código Civil a partir do artigo 887 C.C . Além de mais segurança, rapidez e versatilidade, com o uso de meios mais eficazes de transmissão de dados é necessário alcançar um número muito maior de transações entre os mais remotos lugares do planeta. O art. 889, § 3º do Código Civil Brasileiro, autoriza a emissão de títulos via meio eletrônico, porém desses títulos escriturais, apenas a duplicata eletrônica tem as características inerentes aos títulos de crédito, sendo também dotada de executividade, podendo ser protestada por indicação assim como prevê a Lei de Protesto. Ainda assim, a matéria em questão carece de legislação especifica que trate com maior atenção, os títulos virtuais, já que o processo de virtualização dos documentos é irreversível.
A palavra cartularidade deriva de “cártula”, que significa “pequeno papel” em latim. Assim, tal característica significa que o crédito deve estar materializado – documentado – em um papel, que é o título.
Consequentemente, para a transferência do crédito, é necessário a transferência do documento, pois não há que se falar em exigibilidade do crédito, sem a apresentação do título original. Assim, se o credor quiser, por exemplo, executar judicialmente o título, é necessário juntá-lo à petição inicial, para fazer prova do crédito.
Ocorre que esse princípio tem sido mitigado, frente à desmaterialização dos títulos de crédito, em virtude dos títulos eletrônicos, os quais são admitidos pelo Código Civil, conforme