Projeto duplicata virtual
O tema deste estudo é “a importância do princípio da cartularidade para os títulos de crédito e para a duplicata, e as implicações da não observância desse princípio no saque de duplicata virtual”.
1.2 PROBLEMATIZAÇÃO
O Art. 887 do Código Civil de 2002 traz o conceito de títulos de crédito, dizendo que é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei específica que o regulamenta. Neste conceito constam os mais importantes princípios cambiários, que são a literalidade, a autonomia, a independência, a legalidade, a inoponibilidade e, ainda, o princípio da cartularidade. A literalidade corresponde à validade somente daquilo que constar no título. Os documentos ou atos a parte, mesmo tendo sua eficácia, não produzirão efeitos para o portador do título de crédito. Pelo princípio da autonomia, nenhuma das relações jurídicas contidas no título de crédito será prejudicada se em alguma delas houver vícios. A independência refere-se aos títulos de crédito que não tem sua validade dependente da validade da relação jurídica que lhe deu origem. Conforme a legalidade, os títulos de crédito devem ser regulamentados por lei, ou seja, não é possível a criação de novos títulos sem previsão legal. No princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa fé, nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho, o executado em virtude de um título de crédito não pode alegar em seus embargos matéria de defesa que seja estranha à sua relação com o exeqüente. O princípio da inoponibilidade está descrito no artigo 17 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), onde diz que as pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em