Duplicata
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I - INTRODUÇÃO
O exercício dos direitos decorrentes de um título de crédito está condicionado à posse do referido título, ou seja, se o credor deseja executar um cheque, por exemplo, deve estar de posse do título. Isso ocorre em face do princípio da cartularidade, que tem aplicabilidade nas relações que envolvem títulos de crédito.
Ocorre que, em tempos de alta tecnologia, a informática vem influenciando e se desenvolvendo em outras relações, tais como as relações envolvendo títulos de crédito.
Nesse particular merece destaque a evolução nas relações comerciais envolvendo a duplicata.
III – DUPLICATA VIRTUAL
Face a influência da informática nas relações comerciais, aliado à necessidade de adequação à essa nova realidade, foi criada a Lei 9.492⁄97, dispondo acerca dos títulos virtuais.
No parágrafo único do artigo 8º da citada Lei 9.492⁄97 restou regulamentada a duplicata virtual:
"Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.
Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas."
Desse modo, os títulos de crédito virtuais, notadamente a duplicata, passaram a ter amparo legal, conforme norma plasmada no artigo 889, § 3º, do CC⁄02 ao dispor:
"Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
…
§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos