Resumo
A DUPLICATA VIRTUAL E A DESMATERIZALIZAÇÃO DO TITULO DE CRÉDITO
1. INTRODUÇÃO
O título de crédito se configura como a principal ferramenta para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado, vez se respalda no principio de cartularidade segundo a qual a validade do direito creditício está vinculada a um papel, não estabelecendo que possa ser de forma diferente.
De inicio no Brasil, as duplicatas mercantis, foram criadas com a intenção de representar a compra e venda a prazo ou prestação de serviço, dando ao vendedor o direito ao pagamento com o valor descriminado na própria nota.
No entanto com o advento na modernização, diversos setores foram obrigados a se reorganizaram, no intuito de acompanhar os avanços tecnológicos. Tal mudança permitiu a adaptação dos títulos de credito, permitindo que os mesmo evoluíssem para alcançarem novos mercados. As maiores correntes do Direito Empresarial, afirmam que com o advento de tais mudanças, o principio da cartularidade encontra-se em desuso. Tal afirmação pode ser comprovada entre outros meios, pelo surgimento da duplicata virtual. De forma que a própria legislação específica da duplicata pode ser interpretada de forma a viabilizar a emissão do referido título em sua forma virtual, o que há muito já vinha sendo feito, quando da era denominada cibernética, já utilizava-se de meios magnéticos para garantir a referida cobrança.
2. UTILIZAÇÃO DAS DUPLICATAS VIRTUAIS, COMO FUNCIONA?
2.1 Protesto de duplicata virtual
Estando amparada em lei, mostra-se totalmente válido o protesto de duplicata emitida eletronicamente. A Lei 9.492⁄97 em seu parágrafo único, dispensa a transcrição literal do título ou documento de dívida, nos casos em que o próprio Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micro gráfica do título ou documento que comprove a dívida.