Titulo de credito virtual
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
1 Dos Títulos De Crédito
O novo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/2002, em vigência desde 11/01/2003, dedica no seu Título VIII, através dos artigos 887 a 926, a disciplina "Dos Títulos de Crédito". Na realidade, o novo Código Civil veio regular "papéis outros" diversos dos títulos de crédito hoje existentes, e que continuarão a existir com a sua entrada em vigor. Assim, alguns doutrinadores tratam como uma impropriedade do novo Código ao intitular o seu Título VIII como "Dos Títulos de Crédito."
Entretanto, não se pode olvidar que a criação dos títulos de crédito trouxe novos contornos às práticas comerciais, na medida em que valorizou a figura do crédito, dando-lhe posição de destaque no fomento das atividades desenvolvidas pelos comerciantes e os modernos empresários.
A modernização das práticas comerciais, impulsionadas pela figura do crédito, necessitou ainda de que a obrigação futura em troca de um valor ou mercadoria atual fosse exteriorizada em um documento – o título de crédito – com o escopo de incorporá-la e dar garantia ao credor.
A par da multiplicação das atividades comerciais, o título surgiu como um mecanismo perfeito e eficaz da mobilização da riqueza e da circulação do crédito, influenciando todos os negócios jurídicos, principalmente os de natureza econômica.
O novo Código Civil define e regula a empresa. Assim, é acertada a extensão dessa disposição a um dos principais elementos caracterizadores da prática empresarial no Título VIII, denominado "Dos Títulos de Crédito".
O novo Código dispõe sua definição segundo o art. 887 :
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeitos quando preencha os requisitos da lei.
Extrai-se desse conceito que o título de crédito é um documento necessário ao exercício dos direitos nele mencionados; é literal; é autônomo.
Para o doutrinador Martins (2009), para ser título