Duplicata Eletrônica
CONCEITO
A duplicata vem sendo utilizada pelo meio eletrônico conhecida como duplicada virtual, é o título de crédito que tem sido mais utilizado nas trocas comerciais, é também conhecida como duplicata eletrônica. Essa nova modalidade de título cambiário caracteriza-se pela emissão em meio magnético, ou seja, não há a materialização da duplicata em papel, todavia o título é existente e legítimo, consagrado pela legislação atual.
O novo CC trouxe em seu artigo 889, § 3º a previsão sobre inovações ligadas à informática, no que tange às obrigações cambiárias, dissertando que, respeitados os requisitos mínimos da lei poderão ser confeccionados títulos de crédito exclusivamente em computador, não perdendo, no entanto, o caráter de Título Executivo Extrajudicial, o que proporciona ao credor uma maior garantia e segurança no recebimento de seu crédito. Ao que refere à cobrança do título, normalmente, os dados armazenados no computador do vendedor são transmitidos aos computadores de uma instituição bancária, que emite uma guia de compensação bancária pagável em qualquer agência do referido banco. Porém, isso não acarreta na materialização do título, que mantém sua natureza eletrônica.
A "duplicata eletrônica" é título de crédito passível de execução judicial. Para que a "duplicata eletrônica" seja passível de execução judicial, como título de crédito que é, deve se revestir de requisitos legais gerais dos títulos de crédito e particulares, de "caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente” ou seja, um registro eletrônico ou digital, que deve ser levado a cartório, acompanhado da informação bancária do envio do boleto bancário ao comprador ou aceitante (elementos exigidos no § 3º. do art. 889, do Código Civil, combinado com o art. 1º. da Medida Provisória 2200-2/2001, que dispõe sobre assinatura eletrônica e Autoridade Certificadora, e o art. 8º. da Lei 9492/97 - Lei de Protestos).
CARACTERÍSTICAS E FUNCIONAMENTO DA DUPLICATA