titulos de credito improprio
1 Introdução
Com o advento da implantação de adequado sistema de crédito rural, sem que nenhuma delas vingasse, surgiu o Decreto-lei no 167, de 14 de fevereiro de 1967, que reorganizou, racionalizando e simplificando a emissão e circulação dos respectivos títulos de crédito. Essa lei disciplina os títulos de financiamento rural, a cédula rural hipotecária, a cédula rural pignoratícia e hipotecária e a nota de crédito rural.
As quatro espécies de títulos se destinam exclusivamente ao financiamento de exploração de propriedades rurais, tendo o emitente por obrigação comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financeira, para o que lhe será facultada a mais ampla fiscalização, exibindo o devedor, inclusive, os elementos que forrem exigidos.
Há mais duas espécies de títulos disciplinados pelo Decreto-lei no 167, e que são: a nota promissória rural e a duplicata rural. Enquanto aqueles quatro primeiros títulos se prestam exclusivamente para fins de financiamento em instituições financeiras, estes dois últimos se fundam em contratos de venda a prazo de bens de natureza rural, de circulação irrestrita.
Os títulos de financiamento imobiliário que "coordenado à ação dos órgãos públicos e orientando a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações de interesse social e o financiamento da aquisição da casa própria, especialmente pelas classes da população de menor renda". Os títulos públicos são uma opção de investimento para a sociedade e representam à dívida mobiliária da União.
Por fim temos os títulos societários são destinados a captar dinheiro no mercado de capitais. 2 Títulos De Financiamento Rural
2.1 Conceito, Características e Regulamentação
Os títulos de financiamento rural regulamentados pelo Decreto Lei 167, de 14.2.67, com o fim de ampliar o credito para a produção agrícola e pecuária. São títulos de crédito nos moldes dos demais, aplicando-lhes a